Treinamento com práticas para a correta celebração, fiscalização e acompanhamento da execução contratual conforme entendimento do TCU. Aprovada a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LEI nº 14.133/2021), que cria marco legal para substituir a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei 12.462/11).
*Curso de autoria da HC Assessoria Pública. Exclusivo, criado e elaborado em 2017. +Recente Atualização 2025.
O conceito de contrato administrativo, celebrado entre a Administração Pública e o particular, bem como sua natureza e, características essenciais encontram-se muito bem delineados em texto do TCU, in verbis:
“Contrato administrativo, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, é todo e qualquer ajuste celebrado entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas.
Regulam-se pelas respectivas cláusulas, pelas normas da Lei de Licitações e pelos preceitos de direito público. Na falta desses dispositivos, regem-se pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado.
Após concluído o processo licitatório ou os procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a Administração adotará as providencias necessárias para celebração do contrato correspondente.
Devem estar estabelecidas com clareza e precisão cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidade da Administração Pública e do particular.
Essas disposições devem estar em harmonia com os termos da proposta vencedora, com o ato convocatório da licitação ou com a autorização para contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Contratos celebrados entre a Administração Pública e particulares são diferentes daqueles firmados no âmbito do direito privado. Isso ocorre porque nos contratos celebrados entre particulares vale como regra a disponibilidade da vontade, enquanto, naqueles em que a Administração Pública é parte, deve existir a constante busca pela plena realização do interesse público.
Essa distinção faz com que as partes do contrato administrativo não sejam colocadas em situação de igualdade. A Administração assume posição de supremacia e pode, por exemplo, modificar ou rescindir unilateralmente o contrato e impor sanções ao particular.
Prevalece no contrato administrativo o interesse da coletividade sobre o particular. Essa superioridade, no entanto, não permite que a Administração Pública ao impor vontade própria ignore direitos do particular que com ela contrata. A Administração tem o dever de zelar pela justiça.
Fonte: Licitações & Contratos – Orientações e jurisprudenciado TCU, 4ª Edição. Já há um novo manual de licitações do TCU. Não seria o caso de atualizar esse texto? Vou colar a seguir o texto da 5ª edição:
Os contratos administrativos são aqueles firmados entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações reciprocas1146.
Diversamente dos contratos firmados entre particulares, no âmbito do direito privado, os contratos administrativos têm o objetivo principal de atender a um interesse coletivo e, portanto, conferem a Administração algumas prerrogativas, denominadas clausulas exorbitantes, justificadas pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, as quais permitem ao contratante, por exemplo, modificar ou extinguir unilateralmente o contrato, fiscalizar a sua execução e impor sanções ao particular1147.
Os contratos administrativos regidos pela Lei 14.133/2021 regulam-se pelas suas clausulas e pelos preceitos de direito público. Supletivamente, poderão ser aplicados os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado1148.
E necessário que o instrumento contratual estabeleça, de forma clara e precisa, as condições para a execução do objeto, definindo os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora. Em caso de contratação direta, devem ser observados os termos do ato que a autorizou e os da proposta apresentada pelo particular contratado Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. 5ª Edição, Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência, 2023. Página 750. Acompanhamos a tramitação da nova Lei no Congresso Nacional.
No dia 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que cria novo marco legal para substituir a Lei das Licitações (nº 8666/1993), a Lei do Pregão (nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC ( Lei nº 12.462/2011), além de agregar temas relacionados. O texto foi para sanção do presidente da República.
O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.
Sancionada, com vetos, pelo presidente no dia 1º de abril, a nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021) preserva e procura tornar mais claras as situações e os procedimentos em que a escolha concorrencial é desnecessária ou dispensável.
A nova lei padroniza e digitaliza processos, além de estabelecer a forma eletrônica como principal meio de contratação pública. Entre outras mudanças, insere no Código Penal um capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos, prevendo penas para quem admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.
Uma das grandes inovações incorporadas pela Nova Lei no que se refere aos contratos administrativos diz respeito à fixação dos prazos de vigência contratual. As mudanças exigirão dos responsáveis pela etapa preparatória da contratação um planejamento mais acurado das condições contratuais. Quanto maior o tempo da relação contratual, maior a necessidade de um contrato customizado para cumprir seus objetivos, para que a relação contratual seja exitosa.
Além disso, demandarão dos responsáveis pela gestão e fiscalização contratuais ações mais atentas ao longo da execução. Ações preventivas, rotineiras e sistemáticas no sentido de atingir os objetivos da licitação. Não adianta elaborar o melhor planejamento da licitação se não houver uma boa fiscalização.
É na execução contratual que as políticas públicas se concretizam. Trata-se, sem dúvida, da etapa mais importante do processo de contratação. Torna-se imperioso compreender as regras da nova lei visando garantir a máxima eficiência na prestação do serviço público com uma atuação segura por parte dos envolvidos.
Desenvolver o treinamento que propicie aos gestores capacidade de formalizar, celebrar, executar e fiscalizar contratos administrativos com legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e efetividade.
Abordar as principais regras, os aspectos polêmicos e as recentes alterações da ordem jurídica relativa ao tema contratos administrativos, por meio de casos concretos no entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU.
De modo mais amplo, capacitar profissionais para a boa e regular aplicação de recursos públicos, mediante o correto entendimento das súmulas, decisões e acórdãos do TCU, assegurando maior eficiência e eficácia à Administração Pública.
A metodologia do curso é interativa e estimula a reflexão; alterna exposição dialogada, troca de experiências, exemplos e exercícios práticos voltados a Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC. É dada ênfase à realidade das novas regras e à busca de solução para problemas existentes na Lei 8.666/93.
Disponibilizamos notebooks aos alunos com apostila digital, em PDF, visando à facilitação do aprendizado.
Curso presencial com participação de alunos matriculados no curso Online Ao Vivo.
– Gestores e Fiscais de Contratos
– Servidores do setor de compras
– Profissionais e especialistas que atuam direta ou indiretamente com licitações e contratações administrativas
– Membros de comissão de licitação, pregoeiros e equipes de apoio
– Gestores e servidores públicos
– Auditores e controladores internos e externos
– Procuradores, advogados, administradores, ordenadores de despesas, prefeitos, vereadores e consultores
– Servidores públicos das áreas de contratos, de projetos, financeira e jurídica
– Funcionários do Sistema “S”, OSCIP, OS, ONG, fundações, institutos, agências, universidades, autarquias e empresas estatais
– Secretários, assessores, diretores, coordenadores e assistentes do Poder Executivo Federal.
I – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LEI nº 14.133, de 1º de abril de 2021)
A Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
– Quais são novos conceitos, regras e aplicações das regras da nova Lei?
– Quais são as principais alterações nas contratações?
II – Contrato Administrativo
– Peculiaridades
– Cláusulas exorbitantes
– Cláusulas Necessárias
– Formalização
– Contrato Verbal
– Aprovação da Assessoria Jurídica
– Assinatura e publicidade
– Minutas padrão
III – Prerrogativas da Administração
– Alteração dos contratos
– Execução
– Regimes de execução
– Fiscalização
– Penalidades
IV Prazos de Duração dos Contratos
– Regra Geral – Exercício Financeiro/Fixação pela Administração
– Exceções Permitidas
– Vigência dos Contratos de Fornecimento/Serviços Continuados
– Prazo de Vigência Indeterminado
– Vigência e Eficácia
– Forma da Contagem do Prazo Contratual
– Necessidade da pesquisa de preços
V – Alterações Contratuais
– Pressupostos
– Alterações Unilaterais
– Alterações por acordo entre as partes
– Alterações Quantitativas
– Alterações Qualitativas
– Alterações Legalmente Permitidas
– Percentuais Admitidos
– Formalização das Alterações Contratuais
– Termo de Aditamento
– Apostilamento
VI – Manutenção do Equilíbrio Econômico-Financeiro
– Atualização
– Reajuste
– Repactuação
– Reequilíbrio
– Procedimentos
– Marco Inicial/Contagem dos Prazos
– Convenção Coletiva e seus Reflexos para os Contratos de Prestação de Serviços
– Preclusão
– Formalização
– Publicidade
VII – Gestor e Fiscal de Contrato
– Nomeação
– Atribuições
– Providências
– Responsabilidade
– Contratação de Terceiros
VIII – Procedimentos de Fiscalização
– Registros das ocorrências
– Seleção de Pessoal
– Documentos que podem ser exigidos
– Fiscalização do Cumprimento das Obrigações Fiscais e Previdenciárias
– Documentos Comprobatórios
– Retenção do Pagamento
– Fiscalização do Cumprimento das Obrigações Trabalhistas
– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
– Súmula 331
IX – Subcontratação
– Casos Admitidos
– Fixação das Regras pelo Edital
– Diferença da sub-rogação
– Ampliação da competitividade
– Melhor aproveitamento dos recursos disponíveis
– Autorização do Contratante
– Relação Jurídica Administração e Subcontratada
– Cumprimento dos Requisitos de Habilitação
– Responsabilidade da Contratada perante a Administração
X – Sanções Administrativas
– Tipos
– Condutas infracionais
– Advertência
– Multa– Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
– Impedimento de licitar e contratar com a União
– Efeitos das Sanções
XI – Rescisão
– Hipóteses
– Inadimplemento Contratual
– Faculdade
– Devido Processo Legal – Contraditório e Ampla Defesa
– Atuação do Fiscal/Gestor de Contrato
XII – Garantias Contratuais
XIII – Impactos das Mudanças para Gestão e Fiscalização dos Contratos
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CURSOS ESPECIAIS – Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 14.133/21
– A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC)
– Curso avançado da Nova lei de Licitações, Lei 14.133/2021 NOVIDADE 2024!
– Planejamento das Contratações e Formação de Preços
– Planejamento da Contratação com enfoque no ETP e TR – Visão do TCU NOVIDADE 2024!
– Elaboração do ETP, do Termo de Referência e do Projeto Básico
– Planilha de Custos e Formação de Preços
– SRP e a Operacionalização no Sistema Compras.Gov
– Procedimentos Auxiliares com ênfase no SRP e no Credenciamento NOVIDADE 2024!
– Pregão e Concorrência Eletrônicos e as Novidades da IN nº 73/2022
– Pregão Eletrônico e a Operacionalização no Sistema Compras.Gov
– Licitações e Convênios Públicos (O Elo das Trilhas)
– Contratação Direta sem Licitação na Visão do TCU (Dispensa e Inexigibilidade)
– Contratações das Empresas Estatais com foco na Lei 14.133/21
– Contratos Administrativos na Visão do TCU
– Fiscalização de Contratos Administrativos
– Gerenciamento de Obras Públicas no contexto da NLLC NOVIDADE 2024!
– Gestão de Riscos nas Contratações Públicas
– Fraudes em Licitações e Contratos Administrativos
– Aplicação de Penalidades nos Contratos Administrativos
– O Agente de Contratação na NLLC NOVIDADE 2024!
– Responsabilidades dos Gestores Públicos perante o TCU e o impacto da NLLC
No entanto, observamos que as trilhas proporcionam uma jornada de aprendizado e podem render níveis de recompensas.
A partir dessa jornada, apresentamos os níveis e benefícios aos participantes que realizarem essa trajetória.
Conquistas do Conhecimento
Classificação Bronze
Ao completar 5 cursos ao longo da trilha, os alunos receberão o nível bronze, desbloqueando benefícios exclusivos e o reconhecimento por sua dedicação.
Classificação Prata
Após o nível Bronze, àqueles que concluírem 10 capacitações receberão o título Prata, desfrutando de recompensas ainda mais valiosas.
Classificação Ouro
O ápice da Trilha do Conhecimento é o nível Ouro, exclusivo aos alunos que finalizarem toda trajetória do conhecimento. Benefícios especiais esperam por aqueles que completarem a trilha.
Regulamento completo+
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O conceito de contrato administrativo, celebrado entre a Administração Pública e o particular, bem como sua natureza e, características essenciais encontram-se muito bem delineados em texto do TCU, in verbis:
“Contrato administrativo, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, é todo e qualquer ajuste celebrado entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas.
Regulam-se pelas respectivas cláusulas, pelas normas da Lei de Licitações e pelos preceitos de direito público. Na falta desses dispositivos, regem-se pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado.
Após concluído o processo licitatório ou os procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a Administração adotará as providencias necessárias para celebração do contrato correspondente.
Devem estar estabelecidas com clareza e precisão cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidade da Administração Pública e do particular.
Essas disposições devem estar em harmonia com os termos da proposta vencedora, com o ato convocatório da licitação ou com a autorização para contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Contratos celebrados entre a Administração Pública e particulares são diferentes daqueles firmados no âmbito do direito privado. Isso ocorre porque nos contratos celebrados entre particulares vale como regra a disponibilidade da vontade, enquanto, naqueles em que a Administração Pública é parte, deve existir a constante busca pela plena realização do interesse público.
Essa distinção faz com que as partes do contrato administrativo não sejam colocadas em situação de igualdade. A Administração assume posição de supremacia e pode, por exemplo, modificar ou rescindir unilateralmente o contrato e impor sanções ao particular.
Prevalece no contrato administrativo o interesse da coletividade sobre o particular. Essa superioridade, no entanto, não permite que a Administração Pública ao impor vontade própria ignore direitos do particular que com ela contrata. A Administração tem o dever de zelar pela justiça.
Fonte: Licitações & Contratos – Orientações e jurisprudenciado TCU, 4ª Edição. Já há um novo manual de licitações do TCU. Não seria o caso de atualizar esse texto? Vou colar a seguir o texto da 5ª edição:
Os contratos administrativos são aqueles firmados entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações reciprocas1146.
Diversamente dos contratos firmados entre particulares, no âmbito do direito privado, os contratos administrativos têm o objetivo principal de atender a um interesse coletivo e, portanto, conferem a Administração algumas prerrogativas, denominadas clausulas exorbitantes, justificadas pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, as quais permitem ao contratante, por exemplo, modificar ou extinguir unilateralmente o contrato, fiscalizar a sua execução e impor sanções ao particular1147.
Os contratos administrativos regidos pela Lei 14.133/2021 regulam-se pelas suas clausulas e pelos preceitos de direito público. Supletivamente, poderão ser aplicados os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado1148.
E necessário que o instrumento contratual estabeleça, de forma clara e precisa, as condições para a execução do objeto, definindo os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora. Em caso de contratação direta, devem ser observados os termos do ato que a autorizou e os da proposta apresentada pelo particular contratado Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. 5ª Edição, Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência, 2023. Página 750. Acompanhamos a tramitação da nova Lei no Congresso Nacional.
No dia 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que cria novo marco legal para substituir a Lei das Licitações (nº 8666/1993), a Lei do Pregão (nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC ( Lei nº 12.462/2011), além de agregar temas relacionados. O texto foi para sanção do presidente da República.
O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.
Sancionada, com vetos, pelo presidente no dia 1º de abril, a nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021) preserva e procura tornar mais claras as situações e os procedimentos em que a escolha concorrencial é desnecessária ou dispensável.
A nova lei padroniza e digitaliza processos, além de estabelecer a forma eletrônica como principal meio de contratação pública. Entre outras mudanças, insere no Código Penal um capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos, prevendo penas para quem admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.
Uma das grandes inovações incorporadas pela Nova Lei no que se refere aos contratos administrativos diz respeito à fixação dos prazos de vigência contratual. As mudanças exigirão dos responsáveis pela etapa preparatória da contratação um planejamento mais acurado das condições contratuais. Quanto maior o tempo da relação contratual, maior a necessidade de um contrato customizado para cumprir seus objetivos, para que a relação contratual seja exitosa.
Além disso, demandarão dos responsáveis pela gestão e fiscalização contratuais ações mais atentas ao longo da execução. Ações preventivas, rotineiras e sistemáticas no sentido de atingir os objetivos da licitação. Não adianta elaborar o melhor planejamento da licitação se não houver uma boa fiscalização.
É na execução contratual que as políticas públicas se concretizam. Trata-se, sem dúvida, da etapa mais importante do processo de contratação. Torna-se imperioso compreender as regras da nova lei visando garantir a máxima eficiência na prestação do serviço público com uma atuação segura por parte dos envolvidos.
Desenvolver o treinamento que propicie aos gestores capacidade de formalizar, celebrar, executar e fiscalizar contratos administrativos com legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e efetividade.
Abordar as principais regras, os aspectos polêmicos e as recentes alterações da ordem jurídica relativa ao tema contratos administrativos, por meio de casos concretos no entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU.
De modo mais amplo, capacitar profissionais para a boa e regular aplicação de recursos públicos, mediante o correto entendimento das súmulas, decisões e acórdãos do TCU, assegurando maior eficiência e eficácia à Administração Pública.
A metodologia do curso é interativa e estimula a reflexão; alterna exposição dialogada, troca de experiências, exemplos e exercícios práticos voltados a Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC. É dada ênfase à realidade das novas regras e à busca de solução para problemas existentes na Lei 8.666/93.
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– Gestores e servidores públicos
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– Procuradores, advogados, administradores, ordenadores de despesas, prefeitos, vereadores e consultores
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– Secretários, assessores, diretores, coordenadores e assistentes do Poder Executivo Federal.
I – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LEI nº 14.133, de 1º de abril de 2021)
A Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
– Quais são novos conceitos, regras e aplicações das regras da nova Lei?
– Quais são as principais alterações nas contratações?
II – Contrato Administrativo
– Peculiaridades
– Cláusulas exorbitantes
– Cláusulas Necessárias
– Formalização
– Contrato Verbal
– Aprovação da Assessoria Jurídica
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– Minutas padrão
III – Prerrogativas da Administração
– Alteração dos contratos
– Execução
– Regimes de execução
– Fiscalização
– Penalidades
IV Prazos de Duração dos Contratos
– Regra Geral – Exercício Financeiro/Fixação pela Administração
– Exceções Permitidas
– Vigência dos Contratos de Fornecimento/Serviços Continuados
– Prazo de Vigência Indeterminado
– Vigência e Eficácia
– Forma da Contagem do Prazo Contratual
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V – Alterações Contratuais
– Pressupostos
– Alterações Unilaterais
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VI – Manutenção do Equilíbrio Econômico-Financeiro
– Atualização
– Reajuste
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– Procedimentos
– Marco Inicial/Contagem dos Prazos
– Convenção Coletiva e seus Reflexos para os Contratos de Prestação de Serviços
– Preclusão
– Formalização
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VII – Gestor e Fiscal de Contrato
– Nomeação
– Atribuições
– Providências
– Responsabilidade
– Contratação de Terceiros
VIII – Procedimentos de Fiscalização
– Registros das ocorrências
– Seleção de Pessoal
– Documentos que podem ser exigidos
– Fiscalização do Cumprimento das Obrigações Fiscais e Previdenciárias
– Documentos Comprobatórios
– Retenção do Pagamento
– Fiscalização do Cumprimento das Obrigações Trabalhistas
– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
– Súmula 331
IX – Subcontratação
– Casos Admitidos
– Fixação das Regras pelo Edital
– Diferença da sub-rogação
– Ampliação da competitividade
– Melhor aproveitamento dos recursos disponíveis
– Autorização do Contratante
– Relação Jurídica Administração e Subcontratada
– Cumprimento dos Requisitos de Habilitação
– Responsabilidade da Contratada perante a Administração
X – Sanções Administrativas
– Tipos
– Condutas infracionais
– Advertência
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XI – Rescisão
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– Elaboração do ETP, do Termo de Referência e do Projeto Básico
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– Fraudes em Licitações e Contratos Administrativos
– Aplicação de Penalidades nos Contratos Administrativos
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No entanto, observamos que as trilhas proporcionam uma jornada de aprendizado e podem render níveis de recompensas.
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Classificação Bronze
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Classificação Prata
Após o nível Bronze, àqueles que concluírem 10 capacitações receberão o título Prata, desfrutando de recompensas ainda mais valiosas.
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O ápice da Trilha do Conhecimento é o nível Ouro, exclusivo aos alunos que finalizarem toda trajetória do conhecimento. Benefícios especiais esperam por aqueles que completarem a trilha.
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